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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 151-57.2016.5.05.0222

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DAS PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. 2) CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. O reclamante alega vícios no julgado, asseverando necessário o retorno ao Regional para exame das provas apresentadas quanto à culpa in vigilando da recamada. E, ainda, no tocante à impossibilidade de ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Muito embora não haja vícios no tocante ao pleito de retorno dos autos para análise probatório, constata-se omissão quanto à condenação do embargante aos honorários advocatícios de sucumbência. No particular, de fato houve omissão na decisão embargada, porquanto de fato não cabe condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que, onde se lê: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.039, caput, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por possível violação ao artigo 373, I, do CPC; III) conhecer do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação ao artigo 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente a parte autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 2.172).", leia-se: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.039, caput, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por possível violação ao artigo 373, I, do CPC; III) conhecer do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação ao artigo 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente."

Indexação

Doença Ocupacional; Ente Público; Repercussão Geral; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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