TSTRRAg 0147300-30.2008.5.02.0090
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de recursos de revista repetitivos. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ deixar de examinar a preliminar de nulidade arguida em Agravo de Instrumento, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado SAMIR HELUANY ABRAO, devendo ser respeitado o montante mínimo de um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator