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Jurisprudências

TSTAIRR 1565-27.2012.5.01.0001

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame essenciais ao deslinde das controvérsias sobre a não caracterização de julgamento extra petita e sobre a comprovação das infrações à Lei de Estágio praticadas pela recorrente, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT em 20/7/2016, ao fundamento de que a prerrogativa processual prevista no art. 18, II, "h", da Lei Complementar n° 75/93, relativa à intimação pessoal, somente se concretiza quando há a remessa dos autos com o mandado de notificação, " o que não ocorreu quando do cumprimento do mandado de fl. 437, somente sendo levado a efeito com o de fl. 440, em 05/07/2016 - terça-feira ". Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prerrogativa processual de intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho se concretiza com a entrega dos autos na secretaria do órgão competente. Ileso o dispositivo legal invocado. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se observa da sentença, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam foi expressamente rejeitada pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual era patente o interesse jurídico da empresa em devolver a matéria para a segunda instância, ainda que mediante contrarrazões, prerrogativa essa, contudo, que não foi utilizada pela parte. Nesse contexto, verifica-se que a presente questão não se amolda à diretriz consubstanciada na OJ nº 119 da SDI-1/TST, incidindo como óbice à análise da pretensão recursal o teor da Súmula nº 297 desta Corte, sendo necessário o prequestionamento mesmo em caso em que se discute matéria de ordem pública, nos termos da OJ nº 62 da SDI-1/TST, aplicada analogicamente ao caso. 4. INFRAÇÕES À LEI DO ESTÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que, além de a insurgência em relação à questão do recesso anual dos estagiários não estar adequadamente fundamentada, nos termos do art. 896 da CLT, o Regional asseverou que o acervo probatório, em especial os depoimentos das testemunhas, indica o efetivo descumprimento das obrigações patronais relativas à não prorrogação da jornada dos estagiários para além do limite de 6 (seis) horas diárias, em evidente descumprimento ao que dispõe a Lei nº 11.788/2008, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso ordinário do MPT para condenar a empresa a se abster de prorrogar a jornada dos estagiários que foi estabelecida no termo de compromisso de estágio, observando o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais durante o período escolar, inclusive durante as férias escolares, exceto se preenchidas as condicionantes do art. 10, § 1°, da Lei nº 11.788/2008, sob pena de multa. Nesse contexto, verifica-se que o quadro fático delineado pelo Regional não permite concluir que a prorrogação da jornada dos estagiários da recorrente se dava em estrita observância aos requisitos do mencionado dispositivo legal, como por ela alegado. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O Tribunal de origem, considerando estarem demonstradas as lesões praticadas pela empresa, relacionadas a direitos difusos e coletivos resguardados pela ordem jurídica aos trabalhadores pela Lei nº 11.788/2008, condenou-a ao pagamento da indenização postulada, salientando apenas adotar o entendimento de que se trata de parcela devida em decorrência de um dano social com repercussões materiais, e não da medida denominada "fluid recovery", mencionada na peça inicial. 5.2. Nesse contexto, considerando que o MPT, na peça inicial, apresentou pedido expresso de pagamento de indenização pelas infrações decorrentes do desrespeito ao limite máximo da jornada e ao recesso anual remunerado, aos quais têm direito os estagiários, conforme previsão da Lei nº 11.788/2008, tendo destacado, ainda, que esses ilícitos têm caráter eminentemente coletivo, não se constata o alegado julgamento extra petita , até porque o Regional foi expresso em determinar que a indenização pelo dano causado deverá ser revertida ao FAT, nos moldes da própria previsão do art. 13 da Lei nº 7.347/85, não havendo, portanto, condenação em objeto de natureza diversa da pedida, tampouco em quantidade superior ou em objeto diverso do que o demandado. 5.3. Outrossim, verifica-se que o efetivo descumprimento ao que dispõe a Lei nº 11.788/2008 constitui ato ilícito do empregador a configurar dano moral coletivo, ainda que presumido, porquanto transcende o caráter individual de interesses dos estagiários, contra quem foram praticadas as infrações detectadas, evidenciando-se possível lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade, relativos à realização de estágios em conformidade com a ordem jurídica vigente. 5.4. Em relação à quantia arbitrada à indenização, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.5. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos como violados. 6. FIXAÇÃO DAS CUSTAS. VALOR ARBITRADO. Como se observa do dispositivo do acórdão regional, a condenação oriunda da presente Ação Civil Pública não se resumiu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, incluindo também diversas tutelas específicas (obrigações de fazer e não fazer) e a imposição de respectivas multas a cada constatação de descumprimento. Nesse contexto, não socorre à empresa o argumento de que o valor da condenação se limitaria àquele arbitrado à aludida indenização e de que as respectivas custas deveriam se limitar a 2% (dois por cento) desse valor. Não se verifica, portanto, a alegada violação do art. 789, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa; Tempestividade; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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