STJAgRg no HC 1.102.934
Tribunal do júri: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Absolvição
- Quesito genérico
- Veredito manifestamente contrário às provas dos autos
- Novo júri
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. TEMA N. 1.087 DO STF. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. No caso em exame, a decisão do Tribunal do Júri realmente mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a defesa do ora agravante sustentou, tão somente, a tese de negativa de autoria.
4. Os jurados, contudo, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito.
5. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no quesito genérico (art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.