TSTRRAg-Ag-RRAg 0000072-14.2025.5.06.0003
Reflexo de horas extras em repouso semanal remunerado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reflexo de horas extras em repouso semanal remunerado
- Base de cálculo
- Ausência de ofensa direta aos dispositivos tidos por violados
- Divergência jurisprudencial que não atende ao art. 896, § 8°, da CLT
- Julgamento extra petita
- Diferenças de horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXO DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDE AO ART. 896, § 8°, DA CLT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TEMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NOS TÓPICOS. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NOS TEMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, a parte pretende a aplicação da fração de 1/6, enquanto o TRT concluiu que “o critério a ser adotado deve observar as horas extras mensais divididas pelo número de dias úteis do mês e seu resultado multiplicado pelo número de dias destinados aos repousos semanais, compreendidos os domingos e feriados, devendo o reflexo das horas extraordinárias corresponder à real proporção entre os dias de trabalho e os dias destinados ao descanso, conforme estabelece o art. 1º da Lei 605/49”. Nesse contexto, além de não se verificar ofensa aos artigos de lei apontados, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados, caso existente, dar-se-ia de maneira meramente indireta ou reflexa, o que não atende ao requisito do art. 896, “c”, da CLT. E, quanto ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 8°, da CLT, faz-se necessário que a parte aponte "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não foi feito. No aspecto, a recorrente se limitou a transcrever a ementa de outros julgados, sem, contudo, realizar o cotejo analítico entre os casos, sendo que os arestos transcritos oriundos de Turma do TST, quase a totalidade dos paradigmas invocados, sequer atendem ao comando do art. 896, "a", da CLT. II. Igualmente, não merece prosperar a tese de julgamento extra petita, pois em nenhum momento se proferiu decisão de natureza diversa da pedida, tampouco se condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, no que diz respeito ao intervalo intrajornada. III. Por fim, o deferimento parcial das diferenças de horas extras foi mantido pelo TRT, com base no fundamento de que “a verificação dos controles de jornada e das fichas financeiras evidencia labor extraordinário sem compensação ou pagamento em determinados períodos”. Uma vez que o TRT lastreou suas razões de decidir no conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA GENÉRICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF, À LUZ DO ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada insiste na violação do art. 5º, LIV, da CF, defendendo que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na decisão agravada, bem como a possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, à luz do entendimento desta 4ª Turma sobre a matéria. III. Agravo interno conhecido e provido, nesse tema, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA INICIAL A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RESSALVA GENÉRICA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. III. No presente caso, em que pese o Autor tenha afirmado, na exordial, que “não tem em sua posse todos os documentos necessários para apurar o cálculo exato dos pedidos no momento da elaboração da petição inicial”, tal ressalva é genérica e não tem o condão de elidir a limitação da condenação aos valores por ele declinados na petição inicial. Ora, o Reclamante faz longa explicação para não aplicar o art. 840 da CLT, mas não explica o porquê precisaria dos documentos em posse da Reclamada para promover o cálculo. Os pedidos são, basicamente, de horas extras e de intervalo intrajornada e foram apresentados valores certos na exordial, inclusive dos reflexos dessas parcelas em outras verbas trabalhistas. Logo, a condenação deve ficar limitada aos valores declinados na petição inicial. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, até porque se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de limitar o valor da condenação às quantias indicadas na exordial, devidamente atualizadas, em atenção ao princípio da congruência. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Tese
extra petita, pois em nenhum momento se proferiu decisão de natureza diversa da pedida, tampouco se condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, no que diz respeito ao intervalo intrajornada. III. Por fim, o deferimento parcial das diferenças de horas extras foi mantido pelo TRT, com base no fundamento de que “a verificação dos controles de jornada e das fichas financeiras evidencia labor extraordinário sem compensação ou pagamento em determinados períodos”. Uma vez que o TRT lastreou suas razões de decidir no conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA GENÉRICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF, À LUZ DO ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada insiste na violação do art. 5º, LIV, da CF, defendendo que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na decisão agravada, bem como a possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, à luz do entendimento desta 4ª Turma sobre a matéria. III. Agravo interno conhecido e provido, nesse tema, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA INICIAL A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RESSALVA GENÉRICA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. III. No presente caso, em que pese o Autor tenha afirmado, na exordial, que “não tem em sua posse todos os documentos necessários para apurar o cálculo exato dos pedidos no momento da elaboração da petição inicial”, tal ressalva é genérica e não tem o condão de elidir a limitação da condenação aos valores por ele declinados na petição inicial. Ora, o Reclamante faz longa explicação para não aplicar o art. 840 da CLT, mas não explica o porquê precisaria dos documentos em posse da Reclamada para promover o cálculo. Os pedidos são, basicamente, de horas extras e de intervalo intrajornada e foram apresentados valores certos na exordial, inclusive dos reflexos dessas parcelas em outras verbas trabalhistas. Logo, a condenação deve ficar limitada aos valores declinados na petição inicial. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, até porque se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de limitar o valor da condenação às quantias indicadas na exordial, devidamente atualizadas, em atenção ao princípio da congruência. V. Recurso de revista de que se conhece e
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante à matéria ¿limitação da condenação ao valores dado à causa na petição inicial¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tópico, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, na matéria, negando-lhe provimento em relação aos demais temas, em relação aos quais se confirma a intranscendência da causa; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿limitação da condenação ao valores dado à causa na petição inicial¿, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação direta e literal do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada aos valores especificados na petição inicial em relação a cada um dos pedidos, devidamente atualizados. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator