STJAREsp 3.262.437
Racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989): dolo específico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)
- Dolo específico
- Revaloração da prova
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). DOLO ESPECÍFICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão recursal fundada na revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória e o elemento subjetivo (dolo) demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido, pois impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, permitindo o exame da admissibilidade do recurso especial.
3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre o contexto e o sentido das publicações em rede social, ressaltando "o uso da figura de linguagem ironia" e a "dubiedade de entendimento", além da "ausência de provas produzidas em juízo" aptas a demonstrar o dolo discriminatório, aplicando o princípio in dubio pro reo. A conclusão diversa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese ministerial de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois busca substituir a valoração das instâncias ordinárias quanto à intenção do agente, ao contexto comunicacional das postagens e à suficiência das provas, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, a alteração do entendimento do Tribunal de origem também reclamaria análise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice sumular.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.