TSTAg-AIRR 11960-88.2019.5.15.0051
Fase de execução: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios
- Adoto a ementa da Relatora: "1
- Inclusão do sócio no polo passivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS - FASE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Adoto a ementa da Relatora: "1. O Tribunal Regional foi claro ao fixar a premissa fática de que o plano de recuperação judicial não abrange os bens dos sócios da empresa. 2. Assim, para se chegar a conclusão diversa, como pretendem os executados, seria necessário rever fatos e provas o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. A par disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 4. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida/em recuperação, razão pela qual não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar/da recuperação judicial." DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - TEORIA MENOR - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Adoto a ementa da Relatora: "A decisão regional está amparada na legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto e na premissa de que a empresa devedora não apresenta bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo, configurando-se sua insuficiência patrimonial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST." PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST . Adoto a ementa da Relatora: "O Regional registrou expressamente que "não há que se falar em prescrição no que tange à presente execução, pois a interrupção da prescrição se deu com o ajuizamento da reclamação trabalhista de origem (processo nº 00084-2004-051-15-00-4), no ano de 2004, dentro do limite de dois anos a partir da cessação do vínculo de emprego" e que "o redirecionamento em face dos ex-sócios é decorrência da ausência de satisfação do crédito trabalhista já reconhecido judicialmente nos autos de origem, por parte da devedora principal, cuja falência foi decretada (CGS CONSTRUTORA LTDA. Incide , pois, sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST." JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . O artigo 124 da Lei nº 11.101/05 estabelece que não se podem exigir juros vencidos da massa falida correspondente ao período pós decretação de falência. Porém, é cediço na jurisprudência que tal limitação à cobrança de juros vencidos restringe-se tão somente à empresa que teve a decretação de sua falência, não alcançando os codevedores. Partindo da premissa de que houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida de forma válida e os sócios figuram como codevedores, é imperioso reconhecer que não se aplica o benefício do artigo 124 da Lei nº 11.101/05 aos referidos sócios, por não se encontrarem na exceção da falência. Agravo interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução