STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.055.586
Condenação por dispensa indevida de licitação (art. 89 da lei 8.666/1993)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). FRACIONAMENTO ILÍCITO DE CONTRATAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, SEM PESQUISA DE PREÇOS, JUSTIFICATIVA OU SITUAÇÃO EMERGENCIAL, COM O OBJETIVO DE BURLAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido.
3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido.
3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.