TSTAg-AIRR 1001798-02.2013.5.02.0241
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Coisa julgada
- Cálculo das diferenças salarias
- Repercussão das diferenças salariais no FGTS
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO FGTS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que os parâmetros dos cálculos das diferenças salariais foram devidamente observados e que reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, e que estes repercutem no FGTS. Não se verifica, nesse passo, a alegada afronta à coisa julgada material. É de se ressaltar que esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial, exatamente como no caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo não provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PARA ISENÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional concluiu que não há nos autos prova do atendimento dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 11.096/2005. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios