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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.327

Execução fiscal: constrição de bens

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Constrição de bens
  • Legitimidade justificada a partir do exame de elementos fáticos
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. CONSTRIÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE JUSTIFICADA A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do art. 50 do Código Civil, tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que estão devidamente demonstradas as condições que levaram à indisponibilidade de bens, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, demanda incursão no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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