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Jurisprudências

STJREsp 2.285.437

Ausência de oposição de embargos de declaração: necessidade de provocar a instância ordinária e ausência de prequestionamento sob o enfoque

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVOCAR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A "FRAUDE AO PAT" E À NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS TICKETS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nas razões do recurso especial, a parte sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão no acórdão recorrido, entretanto, não houve oposição de embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").

2. As teses de violação aos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O Tribunal de origem assentou (i) o prazo decadencial para constituição de créditos previdenciários, com aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, quando inexistente declaração do débito, conforme a Súmula n. 555/STJ; e (ii) a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação apenas quando pago em pecúnia, nos termos da tese firmada no julgamento repetitivo do REsp 1.995.437/CE, não se confundindo com valores creditados em cartões/tickets de empresas especializadas.

4. A pretensão recursal de reconhecer "fraude ao PAT" e a natureza remuneratória do pagamento por meio de tickets demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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