TSTAg-AIRR 623-05.2014.5.19.0007
Preterição de aprovados em concurso público: cadastro reserva
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Preterição de aprovados em concurso público
- Cadastro reserva
- Convocação de aprovados em novo concurso
- Requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 8º , da CLT , não atendidos
- Concurso Público / Edital
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM NOVO CONCURSO. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca da inobservância dos requisitos dos §§ 1º-A e 8º do art. 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Concurso Público / Edital; Negativa de Prestação Jurisdicional