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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 623-05.2014.5.19.0007

Preterição de aprovados em concurso público: cadastro reserva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Preterição de aprovados em concurso público
  • Cadastro reserva
  • Convocação de aprovados em novo concurso
  • Requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 8º , da CLT , não atendidos
  • Concurso Público / Edital
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM NOVO CONCURSO. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca da inobservância dos requisitos dos §§ 1º-A e 8º do art. 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Concurso Público / Edital; Negativa de Prestação Jurisdicional

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