TSTRR 0010010-27.2024.5.03.0108
Competência da justiça do trabalho: regime jurídico celetista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Regime jurídico celetista
- Diferenças salariais
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial fixado por lei federal
- Ausência de aderência ao tema 1.143 de repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL FIXADO POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Tratando-se de pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido por lei federal aos agentes comunitários de saúde, a demanda encontra-se adequadamente submetida ao crivo desta Justiça Especializada. 2. Esta Corte tem se orientado no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação em que se discute verbas de natureza trabalhista, como na hipótese, em que se busca a aplicação do piso salarial estabelecido no art. 9º-A, da Lei 11.350/2006, acrescidos pela Lei 13.994/2014. 3. A tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 1.143 pelo STF não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Piso Salarial