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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000196-50.2025.5.21.0012

Empregado público admitido após a promulgação da constituição da república de 1988 sem concurso público

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Denota-se, das razões recursais, que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional acerca da validade da transmudação de regime jurídico, em especial o de que “a parte reclamante está aposentada pelo INSS desde 15/02/2024” e de que “a jurisprudência do STF ressalva a validade da transmudação do regime celetista para o regime estatutário, mesmo sem a realização de concurso público, em favor dos aposentados e daqueles que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria, permitindo-lhes, excepcionalmente, a participação no regime próprio de previdência social destinado exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo”. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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