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Jurisprudências

TSTRR 0011617-20.2021.5.15.0117

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadorias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Relação comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • (fls. 1091)

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (seara alimentos), nos termos do item IV, da Súmula 331 do TST. No entanto, esclareceu que não há controvérsia acerca de contrato firmado entre as reclamadas e que o autor laborou em benefício da tomadora, exercendo a função de "cargueiro". Decidiu a Corte Regional que a Súmula 331 não faz qualquer ressalva ¿quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo, inclusive, a modalidade de terceirização relativa ao transporte de mercadorias¿. (fls. 1091). Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a tese de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. GMACC/vrp/mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0011617-20.2021.5.15.0117 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista em razão da má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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