STJAREsp 2.819.630
Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Ausência de registro no cartório de imóveis
- Afastamento da lei nº 9.514/1997
- Aplicação do código de defesa do consumidor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação a dispositivos da Lei nº 9.514/1997 e do Código Civil.
2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao contrato firmado sem registro e a inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a aplicação da lei especial, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e se é possível afastar a condenação em danos morais fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, ausente o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis, não se aplica a disciplina da Lei nº 9.514/1997 às hipóteses de rescisão contratual, devendo prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto a Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP, tenha assentado que a falta de registro não compromete a validade e eficácia do contrato entre as partes, a orientação prevalecente é no sentido de que tal circunstância inviabiliza a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997 em demandas de resolução contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência da disciplina consumerista.
5. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais em razão do inadimplemento contratual da vendedora, decisão fundada no acervo fático-probatório. A pretensão de afastar tal condenação demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.