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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1001071-52.2023.5.02.0254

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, registrando-se que “extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 2. Os argumentos trazidos nos declaratórios extravasam o quadro fático lançado no acórdão do Tribunal Regional e seu conhecimento esbarra na Súmula 126 do TST, destacando-se que mesmo em relação ao meio ambiente de trabalho é do empregado o ônus de demonstrar a culpa do administrador público, não bastando para tanto a existência de condenação em adicional de insalubridade. 3. Na verdade, a embargante se utiliza dos declaratórios com viés nitidamente revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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