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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100912-48.2022.5.01.0012

Intervalo intrajornada: banco de horas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, ao contrário do que alega a parte ré, considerou idôneos os controles juntados aos autos, todavia, analisando referidos controles e também a prova testemunhal, que a parte autora não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual subsistiu a condenação sob esse título. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. LABOR NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO (SÁBADO). INVALIDADE. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade material do regime de compensação semanal e do banco de horas adotados, não obstante a existência de norma coletiva instituidora, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias. 2. A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime compensatório; contudo, a extrapolação dos limites legais previstos no art. 59, § 2º, da CLT configura irregularidade apta a afastar a validade do sistema adotado. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no caso em tela, indene de dúvidas o sofrimento íntimo do autor, diante das lesões sofridas que o impediram, temporariamente, de trabalhar e, após o seu retorno, continuaram lhe causando dor. A existência de doença agravada pelo trabalho e que impõe limitações funcionais à pessoa, não deixa dúvidas quanto à existência de ofensa à integridade psicofísica individual”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que se refere à multa por litigância de má-fé, o Tribunal Regional indeferiu o pedido requerido pela ré em contrarrazões, no sentido de condenar a parte autora em por litigância de má-fé, consignando, para tanto, que “é ausente o dolo processual na conduta do reclamante, uma vez que, em momento algum agiu com deslealdade, passível de ser enquadrado em uma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado”. 2. Assim, diante desse contexto, do qual não resultou comprovada a conduta temerária da parte, a conclusão do Tribunal Regional não implica em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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