STJAgInt no AREsp 2.897.021
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual
- Indébito tributário
- Remessa dos autos, de ofício, à contadoria judicial
- Necessidade de atualização do valor exequendo
- Não reconhecimento da preclusão consumativa
- Usurpação da competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No presente caso, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade" .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), afastando a configuração da preclusão consumativa, compreensão que está em consonância à jurisprudência do STJ, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.