STFRE 1.520.468 ED
Violência doméstica: afastamento laboral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Violência doméstica
- Afastamento laboral
- Integração do julgado
- Incidência contributiva
- Esclarecimento quanto à natureza do benefício
- Natureza assistencial da prestação para não seguradas
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO LABORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA. ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRESTAÇÃO PAGA PELO INSS (ART. 28, § 9º, “A”, DA LEI 8.212/91). 2. NATUREZA ASSISTENCIAL DA PRESTAÇÃO PARA NÃO SEGURADAS. BENEFÍCIO EVENTUAL (ART. 22 DA LOAS). RESPONSABILIDADE DOS ENTES SUBNACIONAIS (ESTADOS E MUNICÍPIOS). DESCENTRALIZAÇÃO DO SUAS. ACLARAMENTO DA TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O benefício pago pelo INSS à vítima de violência doméstica (segurada empregada), a partir do 16º dia, possui natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária, o que atrai a regra de não incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, garantindo-se a integralidade da proteção econômica.
2. O período de afastamento deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, sem ônus contributivo à segurada durante o gozo da medida.
3. A prestação de natureza assistencial destinada a mulheres não seguradas do RGPS qualifica-se como benefício eventual da assistência social (art. 22 da Lei nº 8.742/1993). Por força da descentralização administrativa do SUAS, a execução e o custeio de tais verbas competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme regulamentação dos respectivos Conselhos de Assistência Social. A aferição do ente público responsável pelo pagamento em cada caso concreto será definida pelo Juízo estadual que deferir a medida.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para melhor esclarecer o julgado e conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“3) [...]
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: “3) [...] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.