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Jurisprudências

STFRE 1.520.468 ED

Violência doméstica: afastamento laboral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO LABORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA. ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRESTAÇÃO PAGA PELO INSS (ART. 28, § 9º, “A”, DA LEI 8.212/91). 2. NATUREZA ASSISTENCIAL DA PRESTAÇÃO PARA NÃO SEGURADAS. BENEFÍCIO EVENTUAL (ART. 22 DA LOAS). RESPONSABILIDADE DOS ENTES SUBNACIONAIS (ESTADOS E MUNICÍPIOS). DESCENTRALIZAÇÃO DO SUAS. ACLARAMENTO DA TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O benefício pago pelo INSS à vítima de violência doméstica (segurada empregada), a partir do 16º dia, possui natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária, o que atrai a regra de não incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, garantindo-se a integralidade da proteção econômica.

2. O período de afastamento deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, sem ônus contributivo à segurada durante o gozo da medida.

3. A prestação de natureza assistencial destinada a mulheres não seguradas do RGPS qualifica-se como benefício eventual da assistência social (art. 22 da Lei nº 8.742/1993). Por força da descentralização administrativa do SUAS, a execução e o custeio de tais verbas competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme regulamentação dos respectivos Conselhos de Assistência Social. A aferição do ente público responsável pelo pagamento em cada caso concreto será definida pelo Juízo estadual que deferir a medida.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para melhor esclarecer o julgado e conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“3) [...]

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: “3) [...] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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