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Jurisprudências

STFARE 1.595.358 ED-AgR

Fator Acidentário de Prevenção (FAP): constitucionalidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Constitucionalidade. Tema nº 554/RG. Acidentes de trajeto. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no entendimento fixado no Tema 554 da repercussão geral e no óbice da Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a inclusão de acidentes de trajeto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e da legislação infraconstitucional, o que seria vedado pela Súmula 279/STF.

III. Razões de decidir

3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que reconhece a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme tese fixada no Tema 554 da repercussão geral. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável (Resolução CNPS 1.329/2017 e Lei nº 8.213/1991), o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

5. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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