TSTAg-AIRR 0010323-87.2024.5.03.0075
Rito sumaríssimo: multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Limitação da condenação
- Valor da causa
- Não cumprimento do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 139, fixou a seguinte tese vinculante: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. 3. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a recorrente procedeu à transcrição da decisão recorrida quanto ao tema impugnado somente no início das razões recursais, deslocada do tópico específico e sem a vinculação individual da tese impugnada à argumentação apresentada, o que não atende ao fim colimado no respectivo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator