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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.128.634

Cumprimento de sentença: título executivo judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO

1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada.

4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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