STJAgRg no HC 1.043.729
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição de pena
- Trabalho informal
- Prova testemunhal
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO INFORMAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que garantiu ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.
2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho do apenado com base em depoimentos de testemunhas prestados em juízo, determinando à casa prisional a emissão do Atestado de Efetivo Trabalho (AET) para fins de remição de pena.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não havia documentação hábil emitida pela casa prisional para comprovar o trabalho do apenado, considerando temerária a remição com base apenas em prova testemunhal.
4. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a remição de pena com base nos depoimentos das testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A remição de pena pelo trabalho é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que não distingue entre trabalho formal ou informal, permitindo que o Juízo da execução reconheça o labor com base em outros elementos de prova, como a prova testemunhal.
7. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é reiterada pela jurisprudência, considerando que o aprimoramento do preso contribui para sua ressocialização.
8. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades, responsabilidade, disciplina, autoestima e dignidade, sendo inadequado obstar a remição por ausência de liga formal de trabalho no presídio.
9. A decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a remição com base em depoimentos de testemunhas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição por trabalho interno de galeria e por atividades laborais informais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.
2. A norma prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição.
3. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP deve ser aplicada, considerando o impacto positivo do trabalho na ressocialização do apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 28, 33, 126 e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.992/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Tese
1. A remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, na ausência de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) emitido pela unidade prisional.
2. A norma prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição.
3. A interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP deve ser aplicada, considerando o impacto positivo do trabalho na ressocialização do apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.