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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.230

Nulidade da intimação, irregularidade de representação e indevida condenação em honorários

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VERBETE N. 211/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A matéria pertinente aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; 75, III, e 85 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.

2. Quanto à alegada violação do art. 783 do CPC, a matéria não foi examinada pela instância de origem e, a despeito da oposição de aclaratórios para suprir eventual omissão, não houve, no especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no tocante à produção de provas sobre o fato constitutivo do direito (alegada violação do art. 373, I, do CPC), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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