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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001896-34.2023.5.06.0211

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o art. 5º da Constituição Federal, suscitado como violado no recurso de revista, é composto de caput, incisos, alíneas e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Registre-se que a mera alegação genérica de afronta ao princípio da legalidade, sem a especificação do dispositivo constitucional correspondente, configura inobservância da fundamentação exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 do TST. Julgados. A alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Portanto, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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