STFHC 239.473 AgR
Condenação transitada em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
- Inadmissível supressão de instância
- Pretendido reexame de pressupostos de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra pronunciamento de ministro do STJ.
2. A parte agravante alega equívoco na indicação do ato coator, dizendo ausente supressão de instância, uma vez confirmada, por acórdão, a decisão monocrática do STJ. Insiste na tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consistem em saber se é possível o manejo do habeas corpus como substituto de revisão criminal e como meio de discutir pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, como pressupostos de admissibilidade recursal.
5. É firme a jurisprudência do STF no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, sob pena de configurar-se supressão de instância.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.