TSTAg-Emb-RR 11467-51.2017.5.15.0126
Contribuição previdenciária: critério de atualização
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Critério de atualização
- Contribuição / Taxa Assistencial
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Taxa SELIC
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CORREÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Discute-se sobre os critérios a serem adotados para a atualização monetária das contribuições previdenciárias que decorrem de condenação no âmbito desta especializada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no " caput " do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Quanto às contribuições previdenciárias, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que tais tributos, decorrentes da relação de emprego, devem observar os mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas, portanto, conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59. Precedente. 4. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Salário por Equiparação / Isonomia; Taxa SELIC