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Jurisprudências

STJAREsp 2.972.466

União estável post mortem: alegação de ausência de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • União estável post mortem
  • Alegação de ausência de provas
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Dissídio interpretativo fundado em fatoe e não na interpretação da lei
  • Inaplicabilidade da alínea "c"

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre J. A. B. e E. R. R. Os recorrentes alegaram violação ao art. 1.723 do Código Civil e dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de provas robustas para reconhecimento da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do reconhecimento da união estável post mortem é possível em recurso especial, diante da alegação de valoração inadequada das provas; e (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial apresentado viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, aplicável ao presente caso, no qual o acórdão recorrido reconheceu a união estável com base em análise detalhada das provas.

4. A alegação de erro na valoração das provas, para ser acolhida no âmbito do recurso especial, exige demonstração de violação direta a norma jurídica, sem necessidade de reexame do conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos.

5. A tentativa de afastar o reconhecimento da união estável baseia-se na tese de insuficiência e contradição das provas, o que demanda, necessariamente, a reanálise do acervo probatório, conduta incompatível com a natureza do recurso especial.

6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se admite a comparação de julgados quando os acórdãos paradigmáticos e o recorrido partem de contextos fáticos distintos, conforme também reconhecido pela jurisprudência do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse cenário, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio baseado em situações fáticas diversas não configura divergência interpretativa idônea, o que afasta a viabilidade recursal por essa via.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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