TSTROT 0100098-38.2023.5.01.0000
Violação de norma jurídica: desvio de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Violação de norma jurídica
- Desvio de função
- Reenquadramento funcional em sociedade de economia mista
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 410 DO TST. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão rescisória fundamentada em violação de norma jurídica não autoriza o revolvimento de fatos e provas, sob pena de usurpação da competência da instância ordinária e desvirtuamento da ação rescisória, conforme consolidado na Súmula n. 410 do TST. 2. A análise da alegada burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CRFB) exige a interpretação do plano de cargos e salários (PCCS) da empresa e a verificação da estrutura da carreira, fatos estes que não podem ser revistos na via rescisória. 3. A distinção entre o reenquadramento funcional e o simples pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em casos de ascensão entre cargos de uma mesma carreira, demanda a análise do conjunto probatório da ação originária, inviabilizando o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Invertido o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono do réu, no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. Brasília, 1 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator