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Jurisprudências

STJAREsp 2.500.093

Competência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de complementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição da reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano complementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com desobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve violação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo para aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz do art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum pela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se o art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento nesta via.

7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se examinam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas as questões suscitadas.

9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea a e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927, III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III; CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927, III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III; CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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