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Jurisprudências

STJREsp 1.796.388

ICMS: protege goiás

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS. PROTEGE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. TEMA N. 1.172/STF. DISTINGUISHING APLICADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e negativa de vigência aos arts. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 e 11 da Lei Complementar n. 101/2000, vinculando o conceito de "produto da arrecadação" à inexistência de repasse do ICMS em hipóteses de renúncia de receita decorrente de benefício fiscal ligado ao PROTEGE GOIÁS.

2. Não há omissão. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, conforme jurisprudência consolidada: "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC).

3. A controvérsia foi dirimida à luz de legislação estadual (Lei n. 14.469/2003 e regime jurídico do PROTEGE GOIÁS), o que impede a revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), conforme precedentes: AgInt no AREsp 2.799.944/GO e AgInt no AREsp 3.049.375/GO.

4. Reconhecida a repercussão geral no Tema n. 1.172/STF, a Corte local, em juízo de retratação, aplicou distinguishing e confirmou o acórdão submetido a reexame, assentando que o PROTEGE GOIÁS é fundo social de combate à fome e erradicação da pobreza, com arrecadação própria e desvinculada da repartição das receitas tributárias, sem repercussão na cota-parte municipal do ICMS.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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