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Jurisprudências

STFARE 1.568.055 AgR

Usucapião

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a apelo extremo, em ação de usucapião motivada por exploração econômica de imóvel.

2. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão contestada.

3. A decisão monocrática contestada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão contestada e se a controvérsia sobre a ação de usucapião demanda o reexame de fatos e provas, em confronto com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. Não houve intimação da parte agravada para contrarrazões, em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), por não haver prejuízo e por não se configurar "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), visto que a decisão recorrida será mantida.

6. A parte recorrente não trouxe argumentos novos com aptidão para infirmar a decisão contestada.

7. A divergência quanto ao entendimento adotado pelo juízo de origem, sobre a ação de usucapião, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviabilizado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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