STFARE 1.568.055 AgR
Usucapião
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a apelo extremo, em ação de usucapião motivada por exploração econômica de imóvel.
2. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão contestada.
3. A decisão monocrática contestada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão contestada e se a controvérsia sobre a ação de usucapião demanda o reexame de fatos e provas, em confronto com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Não houve intimação da parte agravada para contrarrazões, em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), por não haver prejuízo e por não se configurar "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), visto que a decisão recorrida será mantida.
6. A parte recorrente não trouxe argumentos novos com aptidão para infirmar a decisão contestada.
7. A divergência quanto ao entendimento adotado pelo juízo de origem, sobre a ação de usucapião, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviabilizado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.