STJAREsp 2.833.240
Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega da obra
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega da obra
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Inversão da cláusula penal
- Interpretação de cláusula contratual
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, alegando os autores o descumprimento do prazo de entrega da obra.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970 do STJ).
4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES