Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0017330-52.2016.5.16.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMNETE PREVIDENCIÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade de título executivo judicial, o qual contraria o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53. A partir da publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF (em 23/06/2015), restou decidido que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Assim sendo, a partir de 23-6-2015, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento o entendimento firmado na referida Súmula. No presente caso, restou consignado no acórdão regional que “o título executivo transitou em julgado em 01/02/2017, conforme certidão de ID. 94b953”, ou seja, após a publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF, ocorrida em 23/06/2015, o que torna o título executivo inexigível. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.