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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.150.571

Solicitação direta de relatórios de inteligência financeira

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98.

4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos.

5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.

Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023.

Tese

"1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso especial, inaugurou a divergência o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, dando provimento ao agravo regimental, adotando como razão de decidir a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras por autoridade policial, acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] é de reconhecer-se ser a hipótese de aplicabilidade, a este feito, das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal, mesmo que mediante comunicações por intercâmbio, e não por comunicações espontâneas".

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