TSTAg-AIRR 0001199-05.2023.5.22.0005
Alta previdenciária: retorno tempestivo do empregado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Alta previdenciária
- Retorno tempestivo do empregado
- Exame de retorno
- Obrigação do empregador
- Divergência entre o laudo do INSS e a avaliação médica do trabalhador
- Recusa tácita do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO TEMPESTIVO DO EMPREGADO. EXAME DE RETORNO. ART. 168 DA CLT E NR-7 DO MTE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DO TRABALHADOR. RECUSA TÁCITA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESPROVIMENTO 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o reclamante, após a alta previdenciária se apresentou tempestivamente à empregadora, com o objetivo de retornar às atividades, se colocando à disposição da empresa, mas o médico do trabalho o considerou inapto e condicionou a emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) de retorno à apresentação de laudo complementar. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, registrou que compete à empregadora, nos termos do art. do art. 168 da CLT e da NR-7 do MTe, promover o exame de retorno ao trabalho às suas expensas, viabilizando9 a emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), razão pela qual não se pode imputar ao empregado o ônus decorrente da não conclusão desse procedimento, devendo a parte reclamada responder pelo pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário. 3. O entendimento adotado no acordão regional está de acordo com o artigo 168 da Lei Consolidada e a NR-7 do MTe, ainda em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, cessado o benefício previdenciário e tendo o empregado se apresentado tempestivamente para retornar ao trabalho, compete ao empregador viabilizar o seu retorno, respondendo pelos salários relativos ao período de limbo previdenciário quando, por ação ou omissão, impede a retomada das atividades laborais. Precedentes. 4. A caracterização do limbo previdenciário não exige recusa patronal expressa, sendo suficiente a recusa tácita por condutas que impeçam o retorno do empregado, especialmente diante da divergência entre a conclusão do laudo emitido pelo INSS, quando considera o empregado apto para o trabalho e cessa o benefício por incapacidade, e a avaliação do médico do trabalho da empresa, quando considera o trabalhador inapto e exige documentos complementares para a emissão do ASO, como ocorreu nos autos em exame. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora