Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 3-61.2016.5.02.0050

I –agravos: análise conjunta

  • Direito do Trabalho
  • I –agravos
  • Análise conjunta
  • Matéria comum
  • Atualização monetária e juros de mora
  • ADCs Nº 58 E 59
  • Condenação direta da fazenda pública

Ementa

I –AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme a Corte já havia julgado no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Agravos providos para nova análise do recurso de revista da reclamante. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5.348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3 . Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 4 . Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5.348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos para nova análise do recurso de revista da reclamante; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA - DISCIPLINA ESPECÍFICA - CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.