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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.006.836

Atraso na entrega de imóvel: cláusula contratual de prorrogação do prazo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMA 996/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória na qual a parte autora postulou lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, à restituição de juros de obra e à sucumbência. O Tribunal de origem, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a validade de prazo contratual certo de quinze meses, reduzir o período de mora, manter a restituição de juros de obra, fixar lucros cessantes pelo período reconhecido, afastar danos morais e estabelecer sucumbência recíproca.

3. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos arts. 1.022, II, 927, III, e 932, V, c, da Lei n. 13.105/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando omissão quanto à cláusula de tolerância, desrespeito ao Tema 996 do STJ e divergência com julgado de Tribunal estadual. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 5 do STJ, da inexistência de omissão e da falta de similitude fática para caracterizar divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.022, II, 927, III, e 932, V, c, da Lei n. 13.105/2015 e do Tema 996 do STJ, é possível afastar a incidência da Súmula n. 5 do STJ sob o argumento de que se busca apenas qualificação jurídica de fato incontroverso, para reconhecer validade de cláusula contratual (cláusula 16ª) como cláusula de tolerância para entrega de imóvel.

5. A questão em discussão também consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de suposta cláusula de tolerância e se se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, diante de paradigma em que se examinou tolerância contratual automática para entrega de imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, ao interpretar o contrato, concluiu que a cláusula 16ª não estipula tolerância automática para a entrega do imóvel, mas apenas prorrogação excepcional condicionada à comprovação de caso fortuito ou força maior, o que não foi demonstrado, de modo que a controvérsia envolve interpretação de cláusula contratual, incidindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

7. A alegação de que se pretende apenas valoração jurídica de fato incontroverso não afasta a Súmula n. 5 do STJ, porque o núcleo do dissenso reside justamente na exegese do conteúdo e do alcance da cláusula contratual, e não na mera aplicação abstrata de tese jurídica a fatos já definidos pelo acórdão recorrido.

8. Não há violação aos arts. 927, III, e 932, V, c, da Lei n. 13.105/2015, pois o Tema 996 do STJ pressupõe a existência de cláusula de tolerância clara, expressa e automática para a entrega do imóvel, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que há apenas mecanismo de prorrogação condicionado a força maior, instituto diverso da tolerância contratual tratada na tese repetitiva.

9. Inexiste omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, porque o Tribunal de origem examinou a existência e a natureza da cláusula de prorrogação, afastando a configuração de prazo de tolerância automático de 180 dias, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.

10. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial, pois o paradigma indicado cuidava de cláusula de tolerância automática para entrega do imóvel, enquanto, no caso em exame, inexiste cláusula de tolerância, mas apenas previsão de prorrogação condicionada, o que afasta a similitude fática necessária ao cotejo analítico.

11. Ausente demonstração de fato novo ou fundamento jurídico superveniente capaz de infirmar os óbices já apontados, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interpretação de cláusula contratual que define a existência ou não de prazo de tolerância para entrega de imóvel atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ, impedindo o reexame da questão em recurso especial.

2. O Tema 996 do STJ somente se aplica quando houver cláusula de tolerância clara, expressa e automática, não incidindo em hipóteses de mera prorrogação excepcional condicionada a caso fortuito ou força maior.

3. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a existência e a natureza da cláusula contratual debatida, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito.

4. A configuração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorre quando um trata de cláusula de tolerância automática e o outro de prorrogação condicionada.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III (implícito); Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 1.022, II; 927, III; 932, V, c; 1.030, II; Súmula n. 5/STJ; Tema 996/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.729.593; STJ, REsp 1.654.843; STJ, REsp 683.702/RS; TJSP, IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.038753-5/002.

Tese

1. A interpretação de cláusula contratual que define a existência ou não de prazo de tolerância para entrega de imóvel atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ, impedindo o reexame da questão em recurso especial.

2. O Tema 996 do STJ somente se aplica quando houver cláusula de tolerância clara, expressa e automática, não incidindo em hipóteses de mera prorrogação excepcional condicionada a caso fortuito ou força maior.

3. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a existência e a natureza da cláusula contratual debatida, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito.

4. A configuração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorre quando um trata de cláusula de tolerância automática e o outro de prorrogação condicionada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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