STJAgRg no HC 1.093.901
Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Crime permanente
- Desclassificação para uso
- Majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal sem mandado. Fundada suspeita. Crime permanente. Desclassificação para uso. Majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, à luz do art. 244 do CPP e das circunstâncias objetivas do caso (monitoramento estruturado, visualização direta do comércio ilícito e apreensão de porções de crack no local indicado); (ii) o conjunto probatório permite a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da pequena quantidade apreendida; (iii) incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 por seu caráter objetivo; e (iv) há espaço, na via estreita do habeas corpus, para o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A atuação policial observou o art. 244 do CPP, pois a fundada suspeita decorreu de elementos objetivos e verificáveis: monitoramento estruturado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, denúncias reiteradas e específicas sobre a comercialização de entorpecentes no local, visualização direta das vendas e da ocultação da droga, seguida da apreensão de 17 porções de crack exatamente no ponto indicado, além de dinheiro fracionado, caracterizando crime permanente e legitimando a abordagem.
4. A mera presença em área conhecida por tráfico não autoriza, isoladamente, a busca pessoal; contudo, no caso, o acórdão destacou múltiplos fatores concretos e idôneos que atendem ao standard probatório de probabilidade racional exigido pela jurisprudência.
5. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inviável, porque o conjunto de circunstâncias (fracionamento em porções individualizadas, ocultação em local previamente escolhido, vendas reiteradas a terceiros, dinheiro em notas miúdas e local de intensa mercancia ilícita) evidencia o animus de mercancia, sendo desnecessária a prova da venda no exato momento da abordagem.
6. Os depoimentos policiais, harmônicos, detalhados e coerentes com os demais elementos de convicção, são válidos na ausência de indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, podendo fundamentar a condenação quando corroborados pelo acervo probatório.
7. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a prática do tráfico nas imediações dos estabelecimentos previstos, sendo desnecessária a prova de destinação específica a frequentadores ou de funcionamento do estabelecimento.
8. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado é válida quando amparada em fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos e verificáveis, inclusive monitoramento estruturado e visualização direta da prática delitiva (CPP, art. 244). 2. Em crimes de natureza permanente, a situação de flagrância se prolonga no tempo e autoriza intervenção policial diante de indícios concretos. 3. Pequena quantidade de droga não afasta o tráfico quando o conjunto de circunstâncias do caso revela finalidade mercantil, dispensada a prova da venda no momento da abordagem. 4. Depoimentos policiais harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios são aptos a embasar a condenação. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva e prescinde de comprovação de destinação a frequentadores ou de funcionamento do estabelecimento. 6. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório quando ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, III; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210
Jurisprudência relevante citada:RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.5.2025; STJ, AgRg no HC 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7.5.2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7.5.2025; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; STJ, AgRg no HC 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024; STJ, AgRg no REsp 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14.10.2025; AgRg no HC 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4.7.2025.
Tese
1. A busca pessoal sem mandado é válida quando amparada em fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos e verificáveis, inclusive monitoramento estruturado e visualização direta da prática delitiva (CPP, art. 244). 2. Em crimes de natureza permanente, a situação de flagrância se prolonga no tempo e autoriza intervenção policial diante de indícios concretos. 3. Pequena quantidade de droga não afasta o tráfico quando o conjunto de circunstâncias do caso revela finalidade mercantil, dispensada a prova da venda no momento da abordagem. 4. Depoimentos policiais harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios são aptos a embasar a condenação. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva e prescinde de comprovação de destinação a frequentadores ou de funcionamento do estabelecimento. 6. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório quando ausente flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.