Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.976

Medida socioeducativa de internação: substituição por semiliberdade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medida socioeducativa de internação
  • Substituição por semiliberdade
  • Reiteração de infrações
  • Decisão fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da medida socioeducativa de internação imposta ao agravante.

2. Fato relevante. Defesa requer a substituição da internação por medida menos gravosa, alegando adequação de semiliberdade ou liberdade assistida.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a substituição por semiliberdade, destacando reiteração de infrações pelo adolescente e informações técnicas sobre ausência de supervisão familiar/territorial apta a viabilizar medida em meio aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar, em sede de habeas corpus, a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade ou liberdade assistida, diante de histórico de reiteração de infrações e elementos que indicam insuficiência de acompanhamento em meio aberto.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da necessidade e adequação da internação demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada, amparada no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de infrações pelo adolescente, circunstância que autoriza a manutenção da internação.

7. Os elementos informados por assistência social evidenciam ausência de supervisão adequada e inviabilidade, no momento, de medidas em meio aberto, o que afasta a adequação de semiliberdade ou liberdade assistida.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, a pretensão de substituição da medida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.

9. Prevalece a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de utilizar o habeas corpus para rediscutir juízo de adequação e necessidade de medida socioeducativa quando amparado em elementos probatórios e motivação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração no cometimento de infrações graves autoriza a manutenção da medida socioeducativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A substituição da internação por medida em meio aberto não se impõe quando ausentes condições de supervisão e acompanhamento adequados evidenciados por informação técnica.

3. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar medida socioeducativa regularmente motivada pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 708694 / PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 24/06/2022; AgRg no RHC 210498 / MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025.

Tese

1. A reiteração no cometimento de infrações graves autoriza a manutenção da medida socioeducativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A substituição da internação por medida em meio aberto não se impõe quando ausentes condições de supervisão e acompanhamento adequados evidenciados por informação técnica.

3. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar medida socioeducativa regularmente motivada pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.