TSTAg-Emb 0000148-72.2024.5.23.0141
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator