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Jurisprudências

STJEDcl no RMS 77.419

Vícios no julgado: rediscussão da matéria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios no julgado
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade
  • Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de análise nesta corte
  • Vedada supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS E TEMAS N. 531 E N. 1.009 DO STJ INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada no mandamus, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.

4. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que o ato normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que, no presente caso, acarreta a ilegitimidade da Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

5. Hipótese em que não merece prosperar a alegada existência de contradição no julgado, porquanto a decisão administrativa que determinou a devolução dos valores foi comunicada pelo TJMT ao Conselho Nacional de Justiça, o qual, além de referendar o ato, acompanha a realização dos descontos.

6. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

7. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o Tribunal Estadual não apreciou os dispositivos legais e os Temas n. 531 e n. 1.009 do STJ indicados nas razões do recurso ordinário e agora suscitados nestes embargos, motivo pelo qual incabível a análise diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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