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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.668

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Impugnação específica
  • Fundamentação genérica
  • Continuidade delitiva
  • Mérito não examinado em razão de óbice processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE.

1. O acórdão embargado examinou as razões do agravo em recurso especial e concluiu que a alegação genérica de revaloração jurídica das provas não demonstrou, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

2. A expressão ausência de impugnação específica traduz, no contexto do julgado, a insuficiência da argumentação apresentada para satisfazer o ônus de impugnação específica, não havendo omissão a ser suprida.

3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficou inviabilizado o exame das matérias veiculadas no recurso especial, inclusive da pretensão de redução da fração aplicada pela continuidade delitiva.

4. Ausente vício previsto no art. 619 do CPP, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos. Pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade e de superação do óbice da Súmula 182/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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