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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.124.046

Alegação de contradição e omissão: contradição interna inexistente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de contradição e omissão
  • Contradição interna inexistente
  • Omissão inexistente
  • Fundamentação suficiente
  • Inviabilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração
  • Eventual remessa ao supremo tribunal federal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES CITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EVENTUAL REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O aresto impugnado, também o proferido quando do julgamento do agravo regimental, a despeito da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não padece de quaisquer dos vícios apontados.

2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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