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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.339.966

Crimes ambientais: erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada.

III. Razões de decidir

4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante.

5. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.

6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.

Tese

"1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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