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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.039.769

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime semiaberto.

2. O Tribunal estadual havia afastado a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (61,8g de maconha e 35,35g de crack) e na existência de uma folha de anotação do tráfico, concluindo pela dedicação do agravado à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A existência de uma simples folha com anotação de venda de drogas não é suficiente para negar o tráfico privilegiado quando há apreensão de pequena quantidade de droga e o agravante é primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, tudo a indicar ser pequeno e iniciante na traficância.

5. A quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo inadmissível nova consideração desse fator para modular a aplicação do redutor, sob pena de bis in idem, conforme decidido no ARE 666.334.

6. A aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 é justificada pela pequena quantidade de droga apreendida, pela primariedade do agente e pela ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade do delito ou dedicação habitual ao tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; ARE 666.334.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, REsp 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 831.738/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são elementos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou de sua integração a organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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