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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.338

Latrocínio consumado: latrocínio tentado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio consumado
  • Latrocínio tentado
  • Roubo majorado
  • Inadmissão na origem por súmula 7/STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Inobservância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTADOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão agravada.

4. A mera reiteração das teses de mérito e a apresentação de alegações genéricas não configuram impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.º 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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