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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000865-60.2023.5.02.0473

Estabilidade pré-aposentadoria: norma coletiva

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, considerando que a simulação de aposentadoria apresentada pelo Reclamante não foi suficiente para comprovar que estivesse na iminência de aposentar-se. Sobre os requisitos para a aposentadoria, o TRT consignou que: “O primeiro registro no CNIS é de agosto/1998 (fls. 90). Além disso, denoto que o reclamante possuía 49 anos de idade no momento da ruptura contratual (nascido em 17.04.1974) (CTPS, fls. 88) e que não estava exposto a condições insalubres de trabalho (PPP, fls. 106/109). A simulação de aposentadoria incompleta apresentada (fls. 103) não é suficiente para comprovar as alegações do trabalhador. No caso, o recorrente não comprovou de forma objetiva que estava em vias de aposentadoria ou comprovou que atendia os requisitos para se beneficiar da regra de transição na data de promulgação da EC 103/2019 (novembro/2019). Ônus probatório que lhe competia”. Com efeito, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, não é possível extrair que a situação previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, não sendo possível reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo. Desse modo, para infirmar as conclusões lavradas pelo Tribunal Regional, analisando a alegação recursal de que a dispensa ocorreu quando o empregado já detinha a estabilidade pré-aposentadoria estabelecida na norma coletiva, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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