STJAREsp 3.268.198
IPTU: execução fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Execução fiscal
- Nomeação de imóvel à penhora
- Pretensão de flexibilização da ordem legal
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de créditos tributários relacionados ao IPTU. Após recusa da Fazenda, a decisão do juízo da execução rejeitou a nomeação do imóvel tributado à penhora. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento da executada foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 11.302,37 (onze mil trezentos e dois reais e trinta e sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem examinou de maneira clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela ausência de demonstração concreta de que a penhora de ativos financeiros comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Na mesma linha: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência dos demonstrativos contábeis, dos documentos relativos ao faturamento e das informações concernentes às demais execuções fiscais exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial fundado nas mesmas premissas fáticas.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.